- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART.312 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 104.339. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E LIBERDADE PROVISÓRIA", CONSTANTE DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação trazida pelo agravante para sustentar a violação do art. 312 do Código de Processo Penal não foi formulada nas razões do recurso especial, de modo que não é possível sua análise em sede de agravo regimental, em face da preclusão consumativa. 2. As razões do recurso especial limitam-se a apontar violação ao artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a vedação legal a liberdade provisória quanto ao tráfico de drogas é fundamento suficiente para o seu indeferimento. 3. O Supremo Tribunal Federal, por seu órgão Plenário, em julgamento ocorrido em 10.05.12, nos autos do HC nº 104.339/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da aludida expressão "e liberdade provisória", reconhecendo a impossibilidade de prisão ex lege. 4. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende que não basta a vedação legal para que seja mantida a prisão processual. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.331.129/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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