- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 27/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300, 302 E 334 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. No que concerne à alegada violação aos arts. 300, 302 e 334, III e IV, do CPC, verifica-se que as matérias tratadas por esses dispositivos não foram objeto de debate pela Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, situação que faz incidir o óbice da Súmula 211/STJ. Em situação assim, cumpria à parte recorrente apontar violação ao art. 535 do CPC, o que não ocorreu. 3. O Tribunal regional consignou que não foi comprovada a condição de ex-combatente; assim, não há como acolher entendimento em sentido contrário sem reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.408.112/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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