JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
23/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 23/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O presente agravo regimental, ao invés de atacar o provimento monocrático que negou seguimento aos embargos infringentes ante a constatação de não cabimento por ausência de previsão legal, insurge-se contra a manutenção da prisão preventiva, questão esta já exaustivamente analisada de forma monocrática e no agravo regimental interposto, julgado pela Quinta Turma. Dessa forma, como não há uma linha sequer, neste recurso, impugnando a negativa de seguimento dos embargos infringentes, mas somente argumentações sobre a tese de ilegalidade da custódia cautelar, pode-se afirmar que este agravo foi interposto contra o agravo regimental que manteve a decisão que concluiu pela legalidade da prisão preventiva, o que demonstra a sua inviabilidade. 2. De acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de agravo regimental é cabível de decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator. No caso, tratando-se de decisão colegiada, proferida por esta Quinta Turma em agravo regimental, o qual foi improvido, é incabível a interposição de agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EInf no RHC n. 39.041/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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