JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
23/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 23/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. 1. Quanto à questão acerca da verificação da invalidez permanente, ou não, do agravante o Tribunal de origem interpretou cláusula contratual e concluiu que o contrato de seguro só cobria invalidez permanente total por doença insuscetível de recuperação ou reabilitação. 2. Aquela Corte assentou, ainda, que a parte autora realizou prova pericial tendo o respectivo laudo atestado que, à época da perícia, ele era portador de Transtorno Bipolar do tipo misto, mas não apresentava invalidez de qualquer natureza, física ou mental, decorrente ou não de doença profissional. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 232.267/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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