- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/10/2013, p. 04/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DOS HONORÁRIOS EXCESSIVO. IMPROVIMENTO. 1.- Os embargos interpostos pela Embargante tem nítido propósito infringente, assim, admite-se esse recurso como Agravo Regimental, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, e com amparo na jurisprudência assente desta Corte. 2.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3.- Com relação à tese de cerceamento de defesa, o entendimento desta Corte é no sentido de que "a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Claudio Santos, DJ de 5/2/96). 4.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao valor do honorários periciais decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 5.- Agravo Regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 175.960/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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