- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR MEIO DE DECRETO GOVERNAMENTAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO DEMISSIONÁRIO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STF. 1. Constando na petição inicial do writ que o objeto da impetração é a anulação, por ilegalidade, do decreto demissional publicado no Diário Oficial do Estado, em 23.12.2009. Não prevalece a tese formulada pelo agravante, para quem o ato lesivo impugnado se consubstanciaria na publicação, em 9.7.2008, da portaria que nomeou a comissão processante, fato que teria determinado a decadência do mandado de segurança, impetrado em 23.2.2010. 2. O ato lesivo atacado se configurou concretamente com a publicação do decreto de demissão do impetrante, em 21.12.2009, e não com a publicação da portaria que constituiu a comissão de sindicância. Ajuizado o mandado de segurança em 23.2.2010, antes do decurso do lapso temporal de 120 dias, portanto, impõe-se afastar a decadência declarada pelo Tribunal estadual. Precedentes: AgRg no RMS 34.637/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.6.2013; AgRg no MS 15.964/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22.2.2011; AgRg no RMS 32.199/AP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2010; e REsp 1.233.087/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.4.2011. 3. As questões concernentes ao mérito do recurso não podem ser apreciadas, uma vez que é vedada a supressão de instância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424. 4. Deve ser superada a decadência e, por conseguinte, devem retornar os autos para que a Corte de origem aprecie o mérito da impetração. Agravo regimental provido. (AgRg no RMS n. 34.653/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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