JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/03/2014, p. 07/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DEMANDA QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUANTO AOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 6o., VII, b DA LEI 7.713/88 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.250/95). QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA LIDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao se manifestar sobre a isenção das contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar, o acórdão combatido deixou de analisar a norma que regulamenta a incidência do Imposto de Renda, em especial o art. 6o, VII, b (redação anterior à Lei 9.250/95), que trata da isenção dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada. 2. Tal análise de faz essencial, uma vez que esta Corte entende que quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95. Precedente: REsp. 1.346.457/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08.02.2013. 3. Logo, quedando-se inerte acerca de ponto relevante para o deslinde da controvérsia, cumpre devolver-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que supra essa omissão. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.327.466/MS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.08.2013, e REsp. 1.317.361/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 19.08.2013. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.352.530/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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