- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 11/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, QUANDO MANIFESTA A ILEGALIDADE. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, RECONHECE COMO NEGATIVAS APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ENQUANTO A SENTENÇA RECONHECERA SEIS CIRCUNSTÂNCIAS COMO DESFAVORÁVEIS AO RÉU. AUSÊNCIA, AINDA ASSIM, DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, PELO ACÓRDÃO. ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. DISPARO EFETUADO QUANDO O AGENTE DEIXAVA O LOCAL EM QUE PRATICADO O ROUBO, CONTRA VÍTIMA QUE NÃO ESBOÇARA QUALQUER REAÇÃO. FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. A despeito de, em sede de habeas corpus, não ser possível, em regra, a análise da dosimetria da pena efetuada pelas instâncias ordinárias, porquanto exigiria revolvimento do quadro fático da demanda, é certo que a existência de manifesta ilegalidade na fixação da reprimenda pode e deve ser corrigida no julgamento do writ. II. O Magistrado sentenciante, ao efetuar a dosimetria da pena- base, pela prática de roubo qualificado pela lesão grave provocada na vítima, avaliou negativamente as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime. Como resultado, a pena-base, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal - que varia entre 7 e 15 anos de reclusão -, foi fixada em 9 anos de reclusão. III. O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu que apenas os antecedentes e as circunstâncias do crime poderiam ser utilizadas como fundamentos para o aumento da pena-base, tendo, no entanto, mantido esta inalterada, o que revela ilegalidade passível de correção, em sede de habeas corpus. IV. Diversamente do afirmado no Agravo Regimental, a utilização das circunstâncias do crime, como fundamento para acréscimo da pena-base, não se deu pelo fato de a vítima ter sofrido lesão corporal de natureza grave, mas porque o réu, ao deixar o local em que praticado o roubo, após consumada a subtração, sem que a vítima tivesse esboçado qualquer reação, efetuou disparo contra essa, circunstância idônea e suficiente para ensejar o aumento da pena-base. V. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 192.633/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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