- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE DESPACHO PROFERIDO POR MAGISTRADO IMPEDIDO/SUSPEITO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE CERTIDÃO FORMULADO PELO RECORRENTE. MERO ATO ORDINATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso impugna despacho que deferiu pedido de expedição de certidão explicativa, em razão de ter sido proferido por Magistrado que já havia se declarado impedido/suspeito em processo instaurado contra o Recorrente. 2. Incabível o reconhecimento de nulidade do ato, pois o Recorrente não menciona qualquer prejuízo advindo do despacho combatido, nem impugna o teor da certidão expedida. 3. A teor do art. 563, do Código de Processo Penal, que positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief -, tanto o reconhecimento de nulidade absoluta quanto o de nulidade relativa exigem demonstração de concreto prejuízo. 4. Recurso desprovido. (RMS n. 35.180/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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