- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
HABEAS CORPUS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. CRIMES DE ROUBO. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. AUMENTO NO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Conforme cediço na doutrina e na jurisprudência, a representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente. 2. Resta caracterizado o concurso formal quando praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias utilizaram como parâmetro para a escolha do acréscimo da pena, decorrente do concurso formal, o número de patrimônios atingidos, logo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, o aumento deveria ter sido fixado 1/5 (um quinto), já que foram três crimes de roubo qualificado. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão, no tocante a individualização da pena, e fixar em 1/5 (um quinto) o aumento decorrente do concurso formal de crimes. (HC n. 213.571/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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