- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 05/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PAES. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Controverte-se a respeito da decretação da prescrição das contribuições ao PIS e à COFINS, relativas aos exercícios de 1999 a 2002, sob a fundamentação de que a liminar que suspendeu sua exigibilidade foi cassada pelo STF em 2003, assim como até 2012 não havia notícia do ajuizamento de Execução Fiscal. 2. O Tribunal a quo concluiu que, a despeito da confissão dos débitos em DCTF, a exigibilidade do tributo foi retomada em 2003, e que a adesão ao parcelamento do PAES, no mesmo ano, não abrangeu tais débitos, de forma que o reconhecimento, pelo Fisco, de que houve erro operacional (os débitos não teriam ingressado no parcelamento por erro do sistema informatizado, posteriormente corrigido) não altera o fato de que em 2008 foi consumado o prazo do art. 174 do CTN. 3. Sucede que, em Embargos de Declaração, a Fazenda Pública argumentou que a recorrida expressamente desistiu do Mandado de Segurança (no qual havia sido concedida a liminar posteriormente cassada) especificamente para o fim de ver incluídos os débitos (os de 1999 até 2002) no PAES, de acordo com o disposto na Lei 10.684/2003. 4. Transcrevo o seguinte excerto das razões de Apelação: "No caso concreto, a alegação da autora de que os débitos em discussão não teriam sido incluídos no PAES por um erro operacional da Receita Federal apenas reforça a efetiva existência de confissão dos débitos. Ou seja, a contribuinte termina por confirmar que optou pela adesão ao parcelamento administrativo, confessando a existência da dívida, ressalvando apenas que a Administração Tributária não teria incluído tais valores por 'erro operacional' no saldo consolidado do acordo fiscal. Torna-se indiscutível a inclusão pelo contribuinte dos débitos sob exame ao parcelamento fiscal, a partir a sua desistência do mencionado Mandado de Segurança nº 95.0010384-2, que englobava também os tributos referidos no PAF nº 19647.000248/2011-97" (grifos da recorrente). 5. Além do ponto acima referido, o ente público apontou omissão quanto ao fato de que o aludido erro operacional foi retificado, de modo que os débitos foram posteriormente inseridos no PAES, o que acarretou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6. A ausência de valoração desses temas, relevantes, configura omissão. Os autos devem retornar à origem porque a solução da lide depende do revolvimento do acervo probatório. 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a violação do art. 535 do CPC. (REsp n. 1.411.527/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/12/2013.)
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