JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
25/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. PAES. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DECISÃO DO STJ. EFEITOS SOBRE OS VALORES INCLUÍDOS NO PROGRAMA. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que, por inadimplência, excluiu a recorrente do PAES. 2. É incontroverso que, após ter aderido ao parcelamento, a recorrente deixou de efetuar os pagamentos correspondentes à base de cálculo ampliada do Pis e da Cofins (art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998) - declarada inconstitucional pelo STF -, sob o fundamento de que tal procedimento encontrava respaldo em decisão judicial transitada em julgado. 3. Conforme se sustenta no Recurso Especial, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, a recorrente teria conseguido reformar, no STJ, a decisão que homologou a desistência do MS 99.0001771-4, de modo a fazer com que ela alcançasse apenas a majoração da alíquota da Cofins, e não a base de cálculo ampliada. 4. O Tribunal a quo afirma que o MS 99.0001771-4 não respalda o ato de a impetrante recolher, a menor, as prestações do PAES, tendo reproduzido fundamentação contida na sentença. 5. Contudo, o acórdão recorrido não analisa quais foram os efeitos da invocada decisão do STJ - a qual teria reformado parcialmente a homologação da desistência do MS 99.00.017771-4 para fim de adesão ao PAES -, motivo pelo qual está caracterizada omissão acerca da questão fundamental para o deslinde da controvérsia. 6. Com efeito, se o art. 4°, II, da Lei 10.684/2003 determina que o parcelamento "somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar", parece, em princípio, haver alguma relação entre a referida decisão do STJ e os valores incluídos no PAES, pois não haveria sentido, em tese, em o contribuinte desistir de uma demanda tributária se ela não os abrangesse. 7. Assim, encontra-se configurada a violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que esse ponto foi devidamente debatido na Apelação e nos Embargos de Declaração opostos na origem. 8. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp n. 1.655.047/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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