- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos presentes aclaratórios, a embargante aponta: a) erro material, no que diz respeito ao período de cobrança do crédito tributário: o processo administrativo 19647.00248/2011-97 é referente ao PIS e à Cofins de 1999 e 2002, ou seja, não abrange a fração de tempo de 1999 a 2002; e b) obscuridade, quanto ao fato de que não houve omissão no acórdão do TRF5, uma vez que o órgão fracionário expressamente mencionou que somente foram confessados débitos de 16 processos administrativos, "os quais não englobam as contribuições ao PIS e à COFINS dos exercícios de 1999 e 2002". 2. Está efetivamente configurado erro material, porque a pretensão deduzida nos autos tem por objeto a anulação da cobrança das contribuições ao PIS e à Cofins nos exercícios de 1999 e 2002. 3. Quanto à obscuridade, porém, é improcedente a pretensão recursal. A intenção da empresa é rediscutir o mérito da questão, pois sua argumentação procura demonstrar a existência de error in iudicando. Tanto isso é verdade que a embargante afirma que, contrariamente ao que entendeu a Segunda Turma do STJ, inexistiu omissão na decisão colegiada proferida nas instâncias de origem, o que apenas evidencia que a parte compreendeu integralmente o conteúdo do acórdão proferido no STJ. 4. Mesmo que fosse possível rediscutir o mérito nestes aclaratórios, cabe lembrar que, ainda que o Tribunal de origem tenha dito que entre os 16 processos administrativos com confissão de dívida não se encontravam os débitos de PIS e Cofins devidos nos exercícios de 1999 e de 2002, houve omissão no enfrentamento da alegada desistência do writ motivada pela intenção de incluir especificamente os débitos desse período (1999 e 2002) no Paes. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.411.527/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
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