- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1.- Esta Corte, em casos excepcionalíssimos, tem admitido a ação cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que evidente e marcante a presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus boni iuris e periculum in mora. 2.- Não é possível, por meio da medida cautelar, o exame pleno do direito invocado, restringindo-se a análise à avaliação da provável existência desse direito. No caso, as alegações, no que concerne ao fumus boni iuris, reclamam exame além do permitido no processo cautelar, diante do que decidiu o colegiado a quo em face do quadro fático delineado e qualquer consideração neste âmbito implicaria revolvimento daquele suporte, o que é inadmissível em cautelar. 3.- Para se alcançar conclusão diversa, ou mesmo avaliar a invocada plausibilidade, indispensável seria apreciação não comportável nesta via, reservada para casos em que, primeiramente, deve se patentear a existência cristalina do direito alegado, e, depois do "periculum in mora". 4.- No caso dos autos, não estão presentes os requisitos de admissibilidade da ação cautelar, de modo que deve ser julgado extinto o processo. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 22.389/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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