- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO ART. 105, III, "A" E "C", DA CF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. 1. A viabilidade do recurso especial pressupõe a indicação precisa do dispositivo de lei federal violado pela instância de origeme e as razões devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa a reforma do julgado. 2. No caso dos autos, a recorrente não indicou quais os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido a viabilizar a análise da sua insurgência nesta Corte, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Não é lícito à parte usar do agravo regimental para sanar deficiência na fundamentação do seu apelo nobre já interposto e já julgado, haja vista a preclusão consumativa que se implementa com a interposição do recurso especial. 4. Além disso, se as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas dos autos, afirmaram que não foi comprovada a condição de ex-combatente, não é possível alterar este entendimento sem que se reexamine as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 391.091/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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