- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCABÍVEL O PLEITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE PECULATO DOLOSO PARA PECULATO CULPOSO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O entendimento pacífico da 5.ª Turma desta Corte é no sentido de que, além dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora para concessão liminar de efeito suspensivo a Recurso Especial, exige-se a admissibilidade do apelo especial pelo Tribunal a quo, a fim de franquear a competência desta Corte Superior. II - Quanto à alegação de que o art. 26-C da Lei Complementar n. 135/2010 torna imperativa a análise do pedido de efeito suspensivo, constato que a argumentação foi deduzida somente no Agravo Regimental, não podendo ser apreciada por se tratar de inovação recursal. Precedentes. III - Ainda que assim não fosse, a tese defendida no Recurso Especial, referente à pretensão de desclassificação da conduta de peculato doloso para peculato culposo demandaria, a princípio, o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 19.453/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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