- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. CRIME DE PREFEITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. IRREGULARIDADE PRONTAMENTE RETIFICADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. Conforme salientado pelo Tribunal de origem, o assessor jurídico da prefeitura não atuava em regime de exclusividade, não sendo impossível, portanto, a sua contratação direta pelo prefeito mediante contrato privado. Por outro lado, a procuração anteriormente protocolada, em que o réu, na qualidade de prefeito, outorgava poderes ao advogado contratado, foi prontamente regularizada. Dessa forma, tendo o Tribunal de origem assentado a ausência do elemento subjetivo para a condenação, bem como a ausência de prejuízo ao erário, reitero que a pretensão em sentido contrário demandaria reexame de prova, incabível em recurso especial, nos termos do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.068.143/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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