- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. AGIR CULPOSO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso a moldura fática entregue pelas instâncias ordinárias revela que a instituição financeira recebeu o título de crédito por endosso-mandato e agiu culposamente ao apontá-lo a protesto tendo ciência da sua falta de higidez, circunstância que faz incidir o entendimento consolidado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.063.474/RS, minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011). 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 235.912/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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