- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 25/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ART. 213 C/C ART. 224, A, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O julgamento do Recurso Especial, de forma monocrática, está previsto no art. 557, § 1º-A, do CPC c/c art. 3º do CPP, sendo uma das hipóteses, inscritas em lei, para a utilização de tal procedimento, a existência de jurisprudência dominante de Tribunal Superior sobre o tema em debate. II. No caso, há entendimento firmado, no último julgamento válido, emitido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, assim como no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a presunção de violência, no crime de estupro - tal como previsto no art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009 -, detém natureza absoluta, não sendo possível questionar o amadurecimento intelectual ou físico da vítima, ou mesmo a existência de consentimento desta. III. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.170.003/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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