- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 18/11/2013
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES - VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO - ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL - EXISTÊNCIA - SÚMULAS NS. 5 E 7 - DECISÃO MANTIDA. 1.- Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa e suficiente as questões suscitadas nas razões recursais. 2.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a questão de existência de cobrança de capitalização mensal de juros, se para tanto é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas ns. 5 e7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 375.370/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013.)
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