JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- Quanto à natureza do contrato firmado entre as partes, a questão não pode ser revista no âmbito de Recurso Especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3.- O Tribunal a quo consignou que o Agravante não fez a mínima prova no sentido da existência de outros contratos, assim, no tocante à possibilidade de revisão de contratos findos, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o mencionado suporte. 4.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção. 5.- Quanto aos juros moratórios, anote-se que essa questão não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incide o enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior. 6.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 372.189/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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