- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 11/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à comissão de permanência, verifica-se que a questão não foi apreciada pelo v. acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para tanto, carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do c. Supremo Tribunal Federal. 2.- Quanto à capitalização mensal, o recurso especial não pode ser conhecido pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, pois além de alegar a violação ao art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, suas razões apontam divergência jurisprudencial com julgado que decidiu a controvérsia à luz desse mesmo dispositivo legal, que carece do indispensável prequestionamento, pois não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.401.644/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 11/12/2013.)
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