JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
13/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 13/11/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional, não se presta para análise de alegação de possível violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência da Suprema Corte. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo à consideração de que o reexame do entendimento fixado pela Corte de origem - segundo o qual não demonstrados o nexo causal entre a moléstia e a atividade desenvolvida e a efetiva perda da capacidade laboral - encontra óbice na orientação fixada pela Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental que se limita a defender a necessidade de revaloração do acervo fático-probatório não combate, efetivamente, os fundamentos da decisão impugnada, com o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 253.587/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 13/11/2013.)
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