- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - TERMO INICIAL - DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.- O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 619, do CPP: para sanar obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão, ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre o ponto essencial. 2.- Há omissão no julgado quando este a despeito da ocorrência da prescrição não a reconhece de ofício. 3.- Se para efeito de reconhecimento da prescrição a pena aplicada foi de 2 anos de reclusão e entre a data da publicação da sentença penal condenatória e o julgamento do recurso especial transcorreu prazo superior a 4 anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Incidência do disposto nos art. 109, V, 110, § 1º, e, 117, todos do CP. 4.- Embargos acolhidos para extinguir a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição. (EDcl no REsp n. 1.178.381/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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