- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUIZ APLIQUE A REDUTORA. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DEFINIDO EM LEI. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à omissão e à obscuridade apontadas pelo agravante, o inconformismo não prospera, pois inexistiu qualquer transmutação de fundamentação no acórdão para a exasperação da pena-base, pois a alusão ao imposto sonegado feita pelo magistrado sentenciante como circunstância negativa referia-se, por óbvio, ao montante do tributo sonegado mencionado no acórdão para manter o édito condenatório, no ponto. 2. A lei penal não estabelece quantidade ou percentual de diminuição ou de aumento de pena em face da aplicação de atenuantes e agravantes legais genéricas, entregando a tarefa à discricionariedade do juiz, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo descabida a pretensão de incidência da atenuante por inteiro. É possível ser deixado ao magistrado primevo a tarefa de sopesar essa circunstância, mormente em se tratando de confissão parcial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 105.211/PB, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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