- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. ART. 225, § 1º, I, C/C O § 2º, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. MISERABILIDADE DA VÍTIMA OU DE SEUS PAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL. RETARDO MENTAL LEVE QUE NÃO INTERFERE NA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA E DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. O início da ação penal nos crimes sexuais, antes das alterações trazidas pela Lei n. 12.015/09, cabia ao Ministério Público quando a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, dependendo sua iniciativa, no entanto, de representação. Inteligência do art. 225, § 1º, c/c o § 2º, do CP (redação anterior). A prova da miserabilidade, nos termos do que assentado pela doutrina e jurisprudência, dispensa qualquer declaração formal, sendo possível sua constatação até pela simples notoriedade do fato. Dessarte, verificada a precária situação econômica da família da vítima, a qual levou os fatos ao conhecimento da autoridade policial, não há se falar em ilegitimidade do Ministério Público. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de divergência e a inexistência de cotejo analítico entre os julgados paradigma e recorrido necessário para a demonstração de efetiva similitude fática entre os acórdãos divergentes, impedem o conhecimento do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, c, da Carta Magna. 3. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.329.805/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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