- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 11/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ADMISSÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Primeira e a Segunda Turmas que integram esta Corte adotaram entendimento no sentido de que, no caso em que a residência é invadida por enchente proveniente do rompimento de barragem, não é razoável a exigência de comprovação efetiva dos danos materiais sofridos suportados pela vítima, pois a calamidade torna inexequível a produção documental de provas, sendo a prova testemunhal apta a comprovar a pretensão indenizatória. 2. A discussão acerca da validade da prova testemunhal para a comprovação de prejuízos de ordem material, diante da impossibilidade de se utilizar outros meios de prova, não configura reexame fático probatório a atrair o enunciado da Súmula 07/STJ. 3. Nesse sentido: AgRg no AREsp 378.536/PB, 2º Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06/12/2013; EDcl no AgRg no AREsp 258.528/PB, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/12/2013; AgRg no AREsp 324.801/PB, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22/11/2013. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.394.921/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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