- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 27/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ADMISSÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte adotaram entendimento no sentido de que, no caso em que a residência é invadida por enchente proveniente do rompimento de barragem, não é razoável a exigência de comprovação efetiva dos danos materiais sofridos suportados pela vítima, pois a calamidade torna inexequível a produção documental de provas, sendo a prova testemunhal apta a comprovar a pretensão indenizatória. 2. A discussão acerca da validade da prova testemunhal para a comprovação de prejuízos de ordem material, diante da impossibilidade de se utilizar outros meios de prova, não configura reexame fático probatório a atrair o enunciado da Súmula 07/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 378.536/PB, 2º Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06/12/2013; EDcl no AgRg no AREsp 258.528/PB, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/12/2013; AgRg no AREsp 324.801/PB, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22/11/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 521.850/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.