JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
27/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 27/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ADMISSÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte adotaram entendimento no sentido de que, no caso em que a residência é invadida por enchente proveniente do rompimento de barragem, não é razoável a exigência de comprovação efetiva dos danos materiais sofridos suportados pela vítima, pois a calamidade torna inexequível a produção documental de provas, sendo a prova testemunhal apta a comprovar a pretensão indenizatória. 2. A discussão acerca da validade da prova testemunhal para a comprovação de prejuízos de ordem material, diante da impossibilidade de se utilizar outros meios de prova, não configura reexame fático probatório a atrair o enunciado da Súmula 07/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 378.536/PB, 2º Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06/12/2013; EDcl no AgRg no AREsp 258.528/PB, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/12/2013; AgRg no AREsp 324.801/PB, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22/11/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 521.850/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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