JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMUNERADOS PELO REGIME JURÍDICO DE SOLDOS. MUDANÇA DE VENCIMENTOS PARA SUBSÍDIOS. O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DE FORMA QUE ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, RETIRANDO OU MODIFICANDO A FÓRMULA DE CÁLCULO DE VANTAGENS, SEM QUE HAJA REDUÇÃO DO MONTANTE ATÉ ENTÃO PERCEBIDO, NÃO FERE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em averiguar suposto tratamento desigualitário instituído pela Lei Complementar Capixaba 747/2013, que conferiu acréscimo remuneratório aos Militares que recebem suas remunerações em forma de subsídio, sem qualquer majoração aos Militares que optaram pelo pagamento através de soldo. 2. Nesse ínterim, buscam os recorrentes o direito à revisão salarial no mesmo índice concedido aos Militares regidos pelo regime jurídico de subsídio, ou, alternativamente, que sejam suspensos os efeitos do reajuste concedidos para os subsídios da carreira militar. 3. O que verifica-se, da leitura dos autos, é que embora tenha sido modificada a forma de composição da remuneração dos recorrentes, não houve redução do valor final percebido, tendo havido ao contrário majoração. 4. Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia. 5. Agravo Interno dos Servidores desprovido. (AgInt no RMS n. 48.135/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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