- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/11/2013, p. 21/11/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS JURÍDICAS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. 1. Conforme dispõe o art. 266, § 1º, do RISTJ, a divergência entre as Turmas que compõem uma das Seções deve ser comprovada, entre outros requisitos, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Interpretando o dispositivo regimental, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a divergência que dá ensejo aos embargos é a que se refere à aplicação do direito objetivo de forma diversa, conquanto calcada nas mesmas circunstâncias fáticas (EDcl no AgRg nos EREsp 954.526/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). 3. Como reconheceu o então relator, não houve, in casu, idêntica aplicação do direito objetivo, porquanto o acórdão objeto dos embargos decidiu a lide com fundamentos jurídicos diferentes dos que constam do acórdão paradigma. Inexiste, portanto, identidade ou similitude em relação à aplicação do direito, razão pela qual os embargos de divergência não podem ter, como de fato não tiveram, seguimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 379.932/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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