- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/09/2016, p. 20/09/2016
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por funcionário público federal, no exercício de suas atribuições funcionais. Precedentes. 2. Tal entendimento deriva do fato de que, ao atuar na qualidade de preposto da empresa pública federal, o acusado a representa e, por consequência, o cometimento de crime no exercício da função pública atinge diretamente a imagem da instituição. 3. Situação em que, em processo de renegociação de contratos bancários celebrados com a Caixa Econômica Federal (financiamento de imóvel, limite de cheque especial em conta corrente e empréstimo pessoal) e inadimplidos, o gerente de contratos da instituição financeira, no exercício de sua função na empresa, teria qualificado a querelante de "safada sem vergonha", "mal caráter" e "pilantra", em contato telefônico. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Paraná, o Suscitante. (CC n. 147.781/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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