- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 06/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/10/2013, p. 06/11/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ENTREVISTAS À IMPRENSA. DIVULGAÇÃO DE ÁUDIO FORNECIDO COM AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO. REVELAÇÃO DE SEGREDOS FUNCIONAIS - ART. 132, IX DA LEI 8.112/90. DESCARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO COMO DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. DIVERGÊNCIA COM OS DIRIGENTES DO ÓRGÃO. FATOS NÃO CONSIDERADOS APTOS PARA TIPIFICAR O CRIME PREVISTO NO ART. 325 DO CÓDIGO PENAL. PARALELISMO COM O ART. 132, IX DA LEI 8.112/90. CONDUTAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA INFRAÇÃO IMPUTADA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do julgamento de processo administrativo disciplinar e contra a publicação de portaria de demissão de servidor público federal por Ministro de Estado com fundamento na revelação de segredos funcionais (art. 132, IX da Lei n. 8.112/90). O impetrante alega que as condutas imputadas não configurariam a referida tipificação, alegando, ainda, que concedeu entrevistas à imprensa na condição de dirigente de associações de servidores e, portanto, com base em mandato sindical. 2 Estando a pretensão do impetrante relacionada com os fatos que estão descritos no processo administrativo disciplinar n. 013/2009 (processo 011800.01988/2009-62), que se encontra integralmente acostado aos autos (fls. 269-1200), Não há razão em acolher a preliminar de inadequação da via eleita por alegada necessidade de dilação probatória, pois evidenciado que o mandamus possui todas as provas necessárias à sua cognição. Preliminar rejeitada. Precedente: MS 14.504/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 20.8.2013. 3. A petição inicial descreve os fatos com suficiência, esclarece o pedido do impetrante em prol da anulação da Portaria de demissão, bem como do julgamento pela autoridade. É evidente que há interesse de agir, ainda que o impetrante tenha sido demitido em outros processos administrativos, é demonstrado que estão sendo impugnados judicialmente, como está evidente pelo julgamento monocrático - que lhe deu provimento - havido no RMS 30.809/DF (julgado em 18.9.2012, publicado no DJe em 21.9.2012). Preliminar rejeitada. 4. Do exame das provas juntadas, especialmente as matérias jornalísticas nas quais houve a concessão de entrevistas por parte do impetrante, se infere que não houve a revelação de segredos funcionais e, sim, a exposição - por parte de dirigente de associação de servidores - de pontos de vista contrários à gestão do órgão que integrava; no caso mais grave, que foi a oferta de áudio de reunião com o Ministro de Estado, havida no auditório do órgão, cabe frisar que foi fornecida com autorização da autoridade e encaminhado à Comissão Parlamentar de Inquérito por meio de ofício no qual o impetrante se identificou de forma clara. 5. Apesar da independência entre a esfera criminal e administrativa, deve ser considerado que os fatos que ensejaram a demissão, no processo administrativo disciplinar sob exame, foram desconsiderados aptos à tipificar a conduta imputada como adstrita ao art. 325 do Código Penal, descrita como "revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo", o que demonstra seu evidente paralelismo com o inciso IX do art. 132 da Lei n. 8.112/90. 6. Figurando como atípica a conduta imputada ao servidor, a jurisprudência indica que a solução judicial é a anulação do ato reputado coator. Precedente: MS 14.703/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 3.5.2012. Segurança concedida. (MS n. 19.734/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
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