- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 14/11/2013
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 2º DA LEI N. 8.176/1991 E 55 DA LEI N. 9.605/1998. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. 1. Decisão monocrática proferida nas hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil, repetidas no art. 34, XVIII, do RISTJ, não ofende o princípio da colegialidade, mormente porque facultada à parte a interposição de agravo regimental. 2. As instâncias ordinárias são soberanas na análise fática e probatória inerente ao caso concreto. Contudo, esta Corte não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida. 3. No caso, diante do quadro fático delineado nos autos, as instâncias ordinárias entenderam que se trata de conflito aparente de normas, tendo havido derrogação do art. 2º da Lei n. 8.176/1994 pelo art. 55 da Lei n. 9.605/1998. Contudo, considerando o mesmo quadro fático, é entendimento assente nesta Corte Superior que a hipótese é de concurso formal, uma vez que os arts. 55 da Lei 9.605/1998 e 2º, caput, da Lei 8.176/1991 possuem objetos jurídicos diversos, quais sejam, o meio ambiente e a ordem econômica, respectivamente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.178.144/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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