JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
11/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/02/2014, p. 11/03/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO, EM 1º GRAU, PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E RESISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE NÃO CONHECEU DO APELO DEFENSIVO, POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÕES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA, PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA, FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 593, I, DO CPP. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS, PELA DEFENSORIA, NO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 593, I, E 600 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. O Código de Processo Penal admite, em algumas hipóteses, a interposição do recurso, com pedido de vista dos autos, para o posterior oferecimento das razões recursais, tal como ocorre com o recurso de Apelação, que será interposto, no prazo de 5 dias, cabendo ao apelante, após assinado o termo de Apelação, oferecer as razões recursais, no prazo de 8 dias (CPP, arts. 593 e 600), devendo a tempestividade do recurso ser aferida pela data da sua interposição, e não da apresentação das razões recursais. VI. No caso, incensurável o Tribunal de origem, ao não conhecer da Apelação, interposta pela defesa, porque apresentada, pela advogada constituída, além do prazo de 5 dias, previsto no art. 593, I, do Código de Processo Penal, sendo, portanto, irrelevante, para afastar a intempestividade do recurso, o fato de a Defensoria Pública, após a desídia da procuradora, ter apresentado as razões do recurso, após a sua intimação pessoal, no prazo legal. VII. Em hipótese idêntica, já se manifestou a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a tempestividade das razões do inconformismo apresentadas por defensor público não retira a extemporaneidade do termo de apelação protocolada pelo advogado até então constituído" (STJ, HC 112.875/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 15/06/2009). VIII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 160.021/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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