- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 29/03/2019
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E DA SÚMULA N. 735 DO STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCLUSÃO, NO CÁLCULO DA INDISPONIBILIDADE, DO VALOR DA MULTA CIVIL. I. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "é cediço que a indisponibilidade deve recair tão somente sobre os bens equivalentes ao prejuízo causado ao erário ou ao acréscimo patrimonial, a teor do parágrafo único, do art. 7º, da Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 120.). II. No entanto, é dominante no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a medida de indisponibilidade deve levar em conta, também, eventual multa civil condenatória. III. Fundamentos fáticos bem delineados no acórdão recorrido. Hipótese de revaloração jurídica dos fatos. Tribunal de origem que manifestou entendimento diverso do dominante nesta Corte Superior. Afastamento das Súmulas n. 7 e 83 como óbices ao conhecimento do recurso especial. IV. Inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF. É cabível a interposição de recurso especial quando ocorrer violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida de indisponibilidade de bens. Precedentes. V. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.390.893/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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