- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 334, § 1.º. ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO BENEFICIÁRIO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A revogação da suspensão condicional do processo, sem a prévia oitiva do beneficiário, não afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente no caso concreto, no qual a Recorrente se encontra em local incerto e não sabido. 2. A Recorrente foi beneficiada com o sursis processual, mas deixou de cumprir as condições da medida despenalizadora e se colocou em local incerto e não sabido, permanecendo foragida até a análise deste recurso. Tais circunstâncias denotam a pertinência da manutenção da prisão preventiva sub judice, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 3. Recurso ordinário desprovido, com a ressalva de que, se detida, a Recorrente deverá ser recolhida provisoriamente em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. (RHC n. 31.251/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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