JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
23/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O descumprimento da condição referente ao comparecimento mensal em juízo é hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional do processo. 2. Ao não decidir pela revogação da benesse, apenas prorrogando o período de prova, o Juízo Federal atuou de forma mais favorável ao acusado, pelo que não há que se falar em constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte Superior de Justiça. Precedente. 3. A prorrogação do período de prova por 2 (dois) meses, equivalente a mais um comparecimento pessoal em juízo, não caracteriza medida desproporcional ou injusta, já que corresponde exatamente à condição descumprida. 4. Recurso improvido. (RHC n. 41.168/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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