- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO PACIENTE. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA NÃO SUPRIDA PELAS INFORMAÇÕES SUPERVENIENTES. INSTRUÇÃO CORRETA DO WRIT. ÔNUS QUE CABE À DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO APONTADO VÍCIO. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Diante da instrução deficiente dos autos, não há como infirmar a expressa ressalva do acórdão combatido no sentido de que as provas anteriormente consideradas ilícitas por aquela Corte Estadual não foram objeto de exame no decisum que decretou a quebra de sigilo, havendo, ao que tudo indica, outros elementos de prova capazes de, em cadeia causal independente, embasar a medida. 3. Declarada pelo Tribunal de origem a ilicitude de provas colhidas por autoridade incompetente, é de rigor sejam desentranhadas dos autos de investigação criminal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para determinar sejam desentranhadas do Procedimento Investigatório Criminal as provas declaradas ilícitas pela Corte de origem. (HC n. 203.737/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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