- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 14/11/2013
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - DESCABIMENTO - QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL - DETERMINAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA SOCIEDADE NA APURAÇÃO DOS FATOS - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A garantia de sigilo fiscal e bancário não se reveste de caráter absoluto, devendo ceder se, verificados fortes indícios de participação do paciente em operações financeiras suspeitas, se mostrar imprescindível. 3. Na fase investigativa deve prevalecer o interesse da sociedade na apuração da realidade dos fatos. 4. Admite-se que o Ministério Público proceda a investigações criminais. 5. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 120.141/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
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