- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFICIENTE FÍSICO. IPVA. TRIBUTO ESTADUAL. ÓBICE NA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A recorrente não aponta claramente quais os artigos da lei federal estariam supostamente afrontados, o que evidencia a deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. É Inviável a pretendida análise dos artigos e princípios da Constituição Federal, uma vez que é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. A previsão quanto à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores no Estado de São Paulo consta de norma estadual, conforme consignado pelo Tribunal de origem, e sua análise encontra óbice na Súmula 280/STF. 4. Não houve a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme determina os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 496.529/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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