- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 13/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. SUJEIÇÃO PASSIVA. SOCIEDADE QUE NÃO RECEBEU INCENTIVOS FISCAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente. 2. A apreciação da tese de que a sociedade recorrida teria recebido incentivos fiscais do FINOR (Fundo de Investimentos do Nordeste), por destoar do que se consignou no acórdão recorrido, só seria viável mediante o reexame do acervo probatório dos autos. 3. O reexame do acervo probatório dos autos é medida inviável no âmbito do recurso especial, a teor da orientação firmada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.406.924/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013.)
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