JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 21/11/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. LEI N. 7.940/89. RETROAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA ENQUANTO PERDURAR OS EFEITOS DA BENESSE TRIBUTÁRIA. SITUAÇÃO ENCERRADA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários tem por fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído à própria CVM, nos termos da Lei n. 7.940/89. 2. Consoante entendimento que se infere do REsp 993452/SC, as empresas beneficiadas por recursos de incentivos fiscais, a taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários terá incidência enquanto perdurar os efeitos do benefício fiscal aventado, pois a fiscalização efetivada pela CVM decorre no poder de polícia em sindicar o cumprimento do acordo legal entabulado, sendo irrelevante o momento da concessão do benefício, mas sim se o benefício se prolonga no tempo, estando vigente no momento da fiscalização, o que afastaria o efeito retroativo da norma. 3. Portanto, a exação em apreço será devida enquanto perdurar a necessidade de fiscalizar a continuidade do cumprimento das condições exigidas para a fruição dos benefícios. A toda evidência, eventual possibilidade de cobrança da taxa dependeria de a recorrida ainda se submeter ao poder de polícia da CVM, o que não ocorre na espécie, pois o Tribunal deixa claro que "a empresa não percebeu benefícios fiscais após a edição da Lei nº 7.940/89, conforme documentação trazida aos autos (fl. 28), razão pela qual não vislumbro sua condição de contribuinte da referida taxa". A sentença corrobora a ausência de benefícios em decorrência da exclusão do programa FINOR. 4. Com efeito, a modificação do julgado para reconhecer a incidência da taxa, porquanto ainda presentes os efeitos dos benefícios fiscais concedidos, demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.484.803/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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