- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 18/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO COBRADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. LEI 7.940/1989. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "de acordo com a documentação constante à fl. 147, (...) a empresa executada foi excluída do Sistema FINOR - Fundo de Investimentos do Nordeste, por caducidade, em 21.10.1985, ao tempo em que sua última captação de recursos provenientes do mencionado fundo de investimentos ocorreu em 01.11.1980 - antes, portanto, do advento da Lei nº 7.940/89. (...) Pelas mesmas razões, não se pode entender exigível que a empresa, quando já não mais ostenta a qualidade de sociedade beneficiária de incentivos fiscais, mantenha registro junto à CVM" (fls. 244-245, e-STJ). 3. A revisão dessa orientação implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.379.430/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 18/6/2014.)
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