JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO COBRADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI 7.940/89. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SUJEIÇÃO PASSIVA. SOCIEDADE QUE NÃO RECEBEU INCENTIVOS FISCAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "as ações titularizadas pelo FINOR foram alienadas antes da edição da Lei n° 7.940/89, que instituiu a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, incabível a cobrança da aludida taxa, uma vez que tal norma não pode alcançar fatos pretéritos " (fl. 152, e-STJ). 3. A revisão dessa orientação implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.477.441/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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