JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
11/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COLA ELETRÔNICA EM CONCURSO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. O trancamento da ação penal, por meio do "habeas corpus", somente é cabível quando evidenciada a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou ainda, a extinção da punibilidade. 3. A conduta de fraudar concurso público por meio da utilização da cola eletrônica praticada antes da vigência da vigência da Lei nº 12.550/2011, nada obstante contenha alto grau de reprovação social, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, é atípica. Precedentes. 4. Narrando a denúncia e indicando os elementos dos autos que o paciente tem papel de liderança em organização criminosa voltada para a prática de crimes de fraudes em concursos públicos, se torna prematuro o trancamento da ação penal também em relação ao crime de formação de quadrilha. 5. Ordem concedida em parte para reconhecer a atipicidade da conduta e trancar a ação penal em relação ao paciente, no que tange a conduta tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal, mantida a ação penal no que tange ao crime de formação de quadrilha. (HC n. 208.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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