JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
18/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 18/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. OPERAÇÃO 'TORMENTA". FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.550/2011. COMPRA DE GABARITO. DENÚNCIA POR CRIMES DE ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO E FRAUDE À CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível em casos excepcionais, quando se constatar a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia. 3. No caso, os fatos narrados na exordial acusatória, cuja peça descreve a conduta de 21 acusados na fraude ao concurso público da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN/2008, não autorizam, neste momento processual, o encerramento prematuro da ação penal, notadamente porque a exordial contém elementos suficientes para garantir à paciente o direito à ampla defesa. 4. Registre-se que eventual erro na capitulação jurídica pode ser corrigido no momento da sentença, ex vi do art. 383 do CPP, depois das provas serem mais bem avaliadas pelo Juiz singular, sob o crivo do contraditório. 5. A tais circunstâncias, soma-se o fato de que os crimes foram cometidos com modus operandi diverso da denominada "cola eletrônica", tendo a paciente contratado diretamente os "serviços" de uma quadrilha especializada em fraudar concursos públicos, em âmbito nacional, obtendo as respostas das questões antes da realização da prova e, em razão disso, logrado êxito no certame, tendo sido empossada no cargo de oficial de inteligência, passando a receber os vencimentos. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 193.982/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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