- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 22/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONCURSANDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que a alegação de questão omissa também inclui a ausência de apreciação dos argumentos sobre a prática de atos contrários à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21 da Lei Complementar n. 101/00). Referida questão, contudo, embora não tenha sido objeto de análise pelas instâncias ordinárias, não foi devidamente suscitada nos aclaratórios a fim de sanar omissão porventura existente quanto ao ponto. Ausente, portanto o prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. O acórdão recorrido não analisou as teses relativas à ausência de restituição do prazo para contestação após decretação da revelia, e ao reconhecimento direto da legalidade da nomeação e posse dos concursandos quando deveria, primeiro, ter garantido seu direito ao contraditório e ampla defesa. Inviável, portanto, o questionamento dessa questão por falta de prequestionamento do dispositivo que sustenta a arguição, nos termos da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 282/STF, que enuncia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.359.180/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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