JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
20/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 20/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Quanto à violação do art. 535, I e II, do CPC, o embargante alega a existência de obscuridade e omissão a respeito de dois pontos: a) comprovação de ter sido observado o direito dos concursandos à ampla defesa e contraditório; e b) ausência de apreciação dos argumentos sobre a prática de atos contrários à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21 da LC 101/00). 3. O tema relativo ao devido processo legal na anulação, pelo prefeito que assumiu em janeiro de 2009, do concurso realizado alcaide anterior, foi efetivamente tratado no acórdão de origem (e-STJ, fls. 7.152/7.153), não havendo, no ponto, qualquer vício de embargabilidade. 4. No entanto, o acórdão estadual (e-STJ, fls. 7.146/7.182) foi omisso sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que ensejou a oposição de embargos de declaração pelo Município de Capitão Poço (e-STJ, 7.202/7.214). 5. O aresto que julgou os aclaratórios, contudo, não apreciou a matéria. Insta, portanto, reformar o julgado ora embargado, que - é forçoso reconhecer - partiu da premissa equivocada de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não foi suscitada nos embargos a fim de sanar a omissão existente quanto ao ponto. 6. O pronunciamento sobre a questão não é despiciendo para a defesa do Município (apelação: e-STJ, fl. 7.007; relatório do acórdão de origem: e-STJ, fls. 7.137), uma vez que sustenta, com base no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a alegação de que o ex-prefeito não poderia ter promovido a nomeação e posse dos candidatos dentro dos cento e oitenta dias anteriores ao final de seu mandato. 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão estadual dos embargos de declaração e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado pela via declaratória. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.359.180/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 20/5/2014.)
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