- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 28/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TABELA TUNEP. SÚMULA 7/STJ. VINCULAÇÃO A CONTRATOS DE ADESÃO. SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Tendo a Corte de origem decidido sobre a legitimidade do art. 32 da Lei n. 9.656/98 sob aspecto constitucional, há impedimento do reexame da matéria na via especial, inclusive no tocante ao dissídio pretoriano. 2. Aferir os valores cobrados a título de ressarcimento previstos na Tabela Tunep - se superam ou não os efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde -, bem como o teor das propostas de adesão vinculativas dos beneficiários, enseja necessariamente o reexame das provas e fatos constantes dos autos, bem como de contratos, o que é vedado nesta via pelas Súmula 5 e 7 do STJ. 3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.281.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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