JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A decisão agravada assentou-se em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal e, ainda, na inadmissibilidade do recurso pela Súmula 7/STJ. Sendo assim, não houve ilegalidade no julgamento monocrático do recurso especial, pois efetivado dentro do permissivo do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 38 da Lei n. 8.038/1990. 2. As matéria trazidas no recurso especial estão sendo submetidas à Sexta Turma, por meio do presente regimental, ficando superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. Afastada pelo Tribunal de origem a existência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva, a revisão do julgado demandaria a incursão ao campo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Apesar de o próprio agravante afirmar não ser necessária a análise de matéria fática quando da apreciação do recurso especial, ao argumento de que os elementos para justificar a prisão preventiva estariam na decisão que a decretou, não indica quais seriam eles. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.178.419/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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